AREsp 949.395 - SP (2016/0179528-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado em plano de saúde coletivo e da abusividade de reajuste das mensalidades aplicadas ao inativo.
Decisões Monocráticas
Agravo improvido (Recurso Especial não admitido).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
JOSE LUIZ EUSEBIO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de ex-empregado (inativo) e abusividade de reajuste de mensalidade em plano coletivo.
- Pedidos
- ManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar a decisão que manteve a tutela antecipada, alegando regularidade no reajuste das mensalidades conforme o contrato.
- Teses do Recorrente
- Omissão no acórdão estadual; legalidade do reajuste de prêmios de seguro-saúde nos termos contratuais e vedação ao enriquecimento sem causa do segurado.
- Dispositivos Invocados
- Art. 535 CPC/1973, Art. 30 Lei 9.656/98, Art. 31 Lei 9.656/98, Art. 884 Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame de provas quanto aos requisitos da tutela antecipada.
OutroSúmula 735 do STF - Não cabe recurso contra acórdão que defere medida liminar.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7 do STJSúmula 735 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Não se conhece de recurso especial contra decisão liminar/interlocutória, por não constituir causa decidida em única ou última instância, além de esbarrar no reexame fático-probatório.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 923.510/MGREsp 765.375/MA
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A natureza precária da decisão interlocutória (liminar) impede a análise do mérito pelo STJ nesta fase processual.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 949.395 - SP (2016/0179528-0)”
“Manutenção do valor do prêmio pago pelo agravado, considerando a cobrança dos valores abusiva. Ação julgada procedente, transitada em julgado, para manter o agravado em seguro saúde coletivo”
“De início, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar questões decididas liminarmente... entendimento que se colhe dos enunciados n. 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 7 desta Corte.”
“Diante do exposto, nego provimento ao agravo.”
Observações
A decisão monocrática refere-se à admissibilidade de um AREsp que tentava discutir o mérito de uma liminar mantida pelo TJSP em sede de agravo de instrumento.
