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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

REsp 1.611.988

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO2016-07-08TJRJ - RJ1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A, operadora de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2016-07-08

Recurso Especial não conhecido por ser intempestivo.

Partes do Processo

MAURO BERNARDO DA SILVA

recorrentebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

recorridooperadora

Advogados

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROOAB/RJ null
FABIO RIVELLIOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão do Tribunal de origem via Recurso Especial.
Dispositivos Invocados
art. 105, inciso III da CF, art. 508 do CPC/1973, art. 4º, § 5º, da Lei n.º 1.060/50

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Intempestividade

O recurso foi interposto após o prazo legal de 30 dias aplicável à Defensoria Pública no CPC/73.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 527.290/MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inadmissibilidade do recurso em razão da sua intempestividade (protocolo fora do prazo).

Evidências

Conhecimento do RecursoPág. 1

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015... NÃO CONHEÇO do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973, c.c. o art. 4º, § 5º, da Lei n.º 1.060/50

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.611.988 - RJ (2016/0177811-6)

Observações

A decisão monocrática foca estritamente na tempestividade recursal. Não há detalhes sobre a patologia ou o tratamento específico solicitado pelo beneficiário no corpo desta decisão.

Caso ID: 201601778116PDFs: 201601778116_001_03.pdf