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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 947.204

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO2016-07-08- - SP1 decisão

Classificação: Ação envolvendo a Sul América Seguro Saúde S/A, indicando tratar-se de demanda de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2016-07-08

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

HELIO MANGOLIN

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravadooperadora

Advogados

ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/null null
DENER MANGOLINOAB/null null
BRUNO LIMBERTO BRITOOAB/null null
ANDRESSA LILIAN PIRES ALEMÃOOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da Súmula 7/STJ da decisão de inadmissão.

Outro

Incidência do Art. 932, III, do CPC/2015.

Súmulas Aplicadas
Súmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no REsp 1575325/SCAgRg nos EDcl no AREsp 743.800/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A parte agravante não atacou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especificamente a Súmula 7/STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 947.204 - SP (2016/0176087-0)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015 (...) NÃO CONHEÇO do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 7/STJ.

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da inadmissibilidade do AREsp por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem. O mérito da demanda de saúde não foi discutido nesta instância.

Caso ID: 201601760870PDFs: 201601760870_001.pdf