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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 947.007

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO2016-06-30- - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, indicando tratar-se de matéria de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2016-06-30

Agravo em Recurso Especial não conhecido por deserção e intempestividade.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

SEBASTIAO MILITINO DA SILVA FILHO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/null null
PAOLA FRANCO FERREIRAOAB/null null
AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRAOAB/null null
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRAOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Dispositivos Invocados
Art. 544 do CPC/1973

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Deserção por falta de preparo

Recurso especial não instruído com guia de custas e comprovante de pagamento.

Intempestividade

Tanto o Recurso Especial quanto o Agravo foram interpostos fora dos prazos legais de 15 e 10 dias, respectivamente.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 527.290/MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade: preparo e tempestividade.

Evidências

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 24/06/2015, sendo o agravo somente interposto em 14/09/2015. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo

Observações

A decisão aplica o CPC/1973 em razão do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, visto que a intimação da decisão recorrida ocorreu antes da vigência do Novo CPC.

Caso ID: 201601718439PDFs: 201601718439_001.pdf