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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 942.766 - SP (2016/0168691-8)

AREsp

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO22/06/2016- - SP1 decisão

Classificação: A parte agravante é uma operadora de seguro saúde (SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A), caracterizando o litígio no âmbito da saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade22/06/2016

Recurso não conhecido (Súmula 115/STJ)

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

KUNIYO GUIYOTOKU

AGRAVADObeneficiario

Advogados

BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOROAB/null null
VILMA PASTROOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Dispositivos Invocados
art. 544 do CPC/1973, art. 13 do CPC/1973, art. 932, III, do CPC/2015, art. 557 do CPC/1973

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 115/STJ

Ausência da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos.

Súmulas Aplicadas
Súmula n.º 115/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EREsp 868.800/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte recorrente não apresentou a procuração ou a cadeia completa de substabelecimento do advogado subscritor do recurso, incidindo na Súmula 115 do STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 942.766 - SP (2016/0168691-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo em recurso especial

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso.

Observações

A decisão é estritamente processual, não abordando o mérito do contrato de plano de saúde ou a patologia do paciente, limitando-se à falha na representação processual da operadora.

Caso ID: 201601686918PDFs: 201601686918_001.pdf