AREsp 941.619
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. e trata de questões típicas de saúde suplementar (ônus de sucumbência em ação contra operadora).
Decisões Monocráticas
Recurso não conhecido (AREsp não conhecido por falta de impugnação específica).
Partes do Processo
MYRTHES CATARINA ANDRADE FERNANDES
MARIA FILOMENA CLARET FERNANDES DE AGUIAR VALIM
JOSE ATILIO CLARET ANDRADE FERNANDES
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Ônus da sucumbência
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A parte interpôs agravo contra decisão de inadmissibilidade, mas não impugnou o fundamento relativo à impossibilidade de análise de norma constitucional em sede de recurso especial.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Não informado
Incidência do art. 932, inciso III, do CPC (falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada).
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no REsp 1575325/SCAgRg nos EDcl no AREsp 743.800/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A parte recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de origem relativo ao não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 941.619 - SP (2016/0167987-5)”
“Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015 (...) NÃO CONHEÇO do recurso.”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional.”
Observações
A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do Agravo em Recurso Especial. O óbice aplicado (falta de impugnação específica) é o equivalente prático da Súmula 182 do STJ, embora a decisão cite diretamente o Art. 932, III do CPC/2015.
