Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 941.619

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO2016-07-01Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. e trata de questões típicas de saúde suplementar (ônus de sucumbência em ação contra operadora).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2016-07-01

Recurso não conhecido (AREsp não conhecido por falta de impugnação específica).

Partes do Processo

MYRTHES CATARINA ANDRADE FERNANDES

AGRAVANTEbeneficiario

MARIA FILOMENA CLARET FERNANDES DE AGUIAR VALIM

AGRAVANTEbeneficiario

JOSE ATILIO CLARET ANDRADE FERNANDES

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

AGRAVADOoperadora

Advogados

ROGÉRIO ALESSANDRE DE OLIVEIRA CASTRO-
LUIZ HERNANDES JUNIOR-
FÁBIO RIVELLI-

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Ônus da sucumbência
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A parte interpôs agravo contra decisão de inadmissibilidade, mas não impugnou o fundamento relativo à impossibilidade de análise de norma constitucional em sede de recurso especial.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Não informado

Incidência do art. 932, inciso III, do CPC (falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada).

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EDcl no AREsp 419.689/ESAgInt no AREsp 880.709/PRAgRg no AREsp 575.696/MGAgRg no AREsp 825.588/RJAgRg no REsp 1575325/SCAgRg nos EDcl no AREsp 743.800/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A parte recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de origem relativo ao não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 941.619 - SP (2016/0167987-5)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015 (...) NÃO CONHEÇO do recurso.

Motivo DeterminantePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional.

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do Agravo em Recurso Especial. O óbice aplicado (falta de impugnação específica) é o equivalente prático da Súmula 182 do STJ, embora a decisão cite diretamente o Art. 932, III do CPC/2015.

Caso ID: 201601679875PDFs: 201601679875_001.pdf