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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 941.344 - DF

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO2016-07-14- - DF1 decisão

Classificação: A decisão envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, operadora de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2016-07-14

NÃO CONHEÇO do recurso por intempestividade.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

TANIA REGINA SOUZA ALMEIDA E SILVA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

MANOELA SALES FLORES ALVES MAGALHÃESOAB/null null
LEONARDO VIEIRA CARVALHOOAB/null null
ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVAOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não detalhadas; a decisão foca na intempestividade do recurso.
Dispositivos Invocados
art. 508 do CPC/1973

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias previsto no CPC/1973.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 527.290/MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
O recurso especial é intempestivo, pois a intimação ocorreu em 04/12/2015 e a interposição apenas em 21/01/2016.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 941.344 - DF (2016/0166101-4)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973.

Resultado FinalPág. 1

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015 (...) NÃO CONHEÇO do recurso.

Observações

A decisão aplica o CPC/1973 quanto aos prazos por ser o acórdão recorrido anterior a março de 2016. O objeto específico da lide (procedimento/medicamento) não consta no texto desta decisão monocrática.

Caso ID: 201601661014PDFs: 201601661014_001_02.pdf