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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 937629

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO2016-06-20- - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e beneficiários individuais, caracterizando litígio de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2016-06-20

Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de representação processual (Súmula 115/STJ).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

AKIRA WATANABE

AGRAVADObeneficiario

YATIYO WATANABE

AGRAVADObeneficiario

Advogados

FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/null null
ADRIANA BARBOSA DE CASTROOAB/null null
ADRIANA MAYUMI KANOMATAOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que teve seu seguimento negado na origem.
Teses do Recorrente
Não detalhadas em razão do óbice processual de admissibilidade.
Dispositivos Invocados
art. 544 do Código de Processo Civil de 1973

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 115/STJ

Ausência da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos das subscritoras do agravo.

Súmulas Aplicadas
Súmula n.º 115/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EREsp 868.800/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A ausência de instrumento de mandato ou cadeia de substabelecimento impossibilita o conhecimento do recurso no STJ, conforme a Súmula 115.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 937629 - SP (2016/0162322-5)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes às subscritoras do agravo

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso.

Observações

A decisão foi proferida sob a égide do CPC/1973 quanto aos requisitos de admissibilidade, conforme o Enunciado Administrativo nº 2 do STJ. O mérito da demanda de saúde não foi discutido devido ao vício formal de representação.

Caso ID: 201601623225PDFs: 201601623225_001.pdf