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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

REsp 1.742.324 - SP (2016/0157549-6)

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO RAUL ARAÚJO2019-02-21Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos em contrato de plano de saúde (Sul América).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2019-02-21

Recurso especial não conhecido por falta de prequestionamento.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

RECORRENTEoperadora

SUELI MONTEIRO

RECORRIDObeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
ELTON EUCLIDES FERNANDESOAB/SP 258692

Objeto da Ação

Tema Macro
Reajuste
Subtema
Reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos
Pedidos
ReembolsoRevisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reconhecer a aplicabilidade dos arts. 1º, 2º e 3º da Resolução 63/2003 e fixar o modo de cálculo para aferição da legalidade dos percentuais.
Teses do Recorrente
Defende a validade do reajuste por faixa etária com base em resoluções da ANS.
Dispositivos Invocados
Art. 1º da Lei 9.656/98, Arts. 3º e 4º, II, XIII, XVI, XXXII e 10º da Lei 9.961/00

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Ausência de Prequestionamento

Falta de prequestionamento dos dispositivos invocados nas razões do recurso especial.

Súmulas Aplicadas
Súmula 282/STFSúmula 356/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1145733/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A matéria recursal carecia do indispensável prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.742.324 - SP (2016/0157549-6)

Tema da AçãoPág. 1

PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS DE IDADE

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados não foi apreciado pelo Tribunal a quo, e que os embargos de declaração opostos (fls. 496-502) não suscitaram o prequestionamento das referidas normas.

Resultado FinalPág. 2

conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Observações

A decisão menciona 'conheço do agravo para não conhecer do recurso especial', sugerindo que o recurso tramitava originalmente como agravo em recurso especial ou que o rito de admissibilidade seguiu o art. 253 do RISTJ.

Caso ID: 201601575496PDFs: 201601575496_001_02.pdf