REsp 1.742.324 - SP (2016/0157549-6)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos em contrato de plano de saúde (Sul América).
Decisões Monocráticas
Recurso especial não conhecido por falta de prequestionamento.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
SUELI MONTEIRO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecer a aplicabilidade dos arts. 1º, 2º e 3º da Resolução 63/2003 e fixar o modo de cálculo para aferição da legalidade dos percentuais.
- Teses do Recorrente
- Defende a validade do reajuste por faixa etária com base em resoluções da ANS.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1º da Lei 9.656/98, Arts. 3º e 4º, II, XIII, XVI, XXXII e 10º da Lei 9.961/00
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
Falta de prequestionamento dos dispositivos invocados nas razões do recurso especial.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 282/STFSúmula 356/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1145733/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A matéria recursal carecia do indispensável prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.742.324 - SP (2016/0157549-6)”
“PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS DE IDADE”
“verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados não foi apreciado pelo Tribunal a quo, e que os embargos de declaração opostos (fls. 496-502) não suscitaram o prequestionamento das referidas normas.”
“conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
Observações
A decisão menciona 'conheço do agravo para não conhecer do recurso especial', sugerindo que o recurso tramitava originalmente como agravo em recurso especial ou que o rito de admissibilidade seguiu o art. 253 do RISTJ.
