AREsp 942.900 - SP (2016/0154548-2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A demanda envolve cobertura de medicamento (Rituximabe) e indenização por danos morais contra operadora de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para determinar a sua autuação como recurso especial.
Julgado prejudicado o pedido em razão de acordo judicial.
Partes do Processo
CECILIA MARIA AUGELLI BARREIROS
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Medicamento
- Subtema
- Rituximabe (Mabthera) para Síndrome de Sjogren
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Restabelecimento da condenação por danos morais.
- Teses do Recorrente
- A recusa indevida a cobertura de tratamento com indicação médica expressa configura ato ilícito passível de indenização a título de danos morais.
- Dispositivos Invocados
- art. 105, III, a e c, da CF, art. 186 do CC/02, art. 944 do CC/02, art. 14 do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Incidência da Súmula nº 7 do STJ citada no juízo de admissibilidade na origem.
Deficiência de FundamentaçãoNão demonstração da alegada violação dos dispositivos.
Falta de cotejo analíticoAusência de similitude entre os acórdãos confrontados.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- As partes celebraram acordo judicial, tornando o recurso prejudicado.
ROL ANS
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 942.900 - SP (2016/0154548-2)”
“solicitou à ré a cobertura para o medicamento Mabthera Rituximabe... em função de seu grave estado de saúde... Síndrome de Sjogren”
“JULGO PREJUDICADO o pedido, nos termos do artigo 34, XI, do RISTJ... as partes, por meio de seus advogados, comunicam homologação de acordo judicial.”
“incide a Súmula nº 7 do STJ; e, (3) que não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial ante a ausência de similitude entre os acórdãos confrontados.”
Observações
A primeira decisão converteu o AREsp em REsp para análise. Antes do julgamento do mérito do REsp, as partes celebraram um acordo, o que levou à segunda decisão extinguindo o feito por perda de objeto.
