AREsp 942.885 - SP (2016/0154516-6)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de cobertura de medicamento (Remicade) para tratamento de Miastenia Grave por operadora de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para dar provimento ao recurso especial para fixar honorários em 10% sobre a condenação.
Partes do Processo
JOSE EDUARDO CARNEIRO NOVAES
ROSANA CHIAVASSA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Medicamento
- Subtema
- Remicade (uso off-label) para Miastenia Grave
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor da condenação (art. 20, §3º CPC/73) em vez de equidade.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a ação de obrigação de fazer tem caráter condenatório, devendo os honorários seguir os limites de 10% a 20% sobre a condenação.
- Dispositivos Invocados
- art. 20, §3º, do CPC/73
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Em lides de natureza condenatória (mesmo obrigações de fazer que resultam em custeio), os honorários devem ser fixados conforme o art. 20, §3º do CPC/73 (percentual sobre condenação) e não por equidade.
- Precedentes Citados
- EDcl no REsp 1440943/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A natureza da condenação ao fornecimento de medicamento permite a aplicação de honorários sobre o valor da condenação.
ROL ANS
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 942.885 - SP (2016/0154516-6)”
“Autor portador de miastenia grave, com comprometimento da musculatura respiratória e musculatura extrínseca dos olhos. Prescrição do medicamento Remicade. Utilização off label do medicamento.”
“Esta Corte firmou orientação no sentido de que, quando a decisão for de natureza condenatória, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, devem ser aplicados os limites percentuais previstos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil”
“conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação”
Observações
O recurso no STJ restringiu-se à discussão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. A obrigação de fazer (medicamento) já havia sido mantida pelo TJSP.
