AgInt no AREsp 932.864 - SP
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O caso trata de reajuste de mensalidades de plano de saúde por faixa etária e a respectiva prescrição para repetição do indébito.
Decisões Monocráticas
AREsp não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Reconsideração da decisão anterior para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial (prescrição trienal).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ALBERTINO BALTAZAR MONTEIRO PEREIRA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por faixa etária e prescrição trienal
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da prescrição ânua (1 ano) por se tratar de seguro-saúde.
- Teses do Recorrente
- Defende a incidência do prazo prescricional ânua à hipótese, no tocante aos valores cobrados de forma abusiva.
- Dispositivos Invocados
- art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Inicialmente aplicada pelo Presidente do STJ por falta de impugnação específica, mas reconsiderada pelo Relator.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste em plano de saúde prescreve em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002).
- Precedentes Citados
- REsp 1.361.182/RSREsp 1.360.969/RSEREsp 1.351.420/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Aplicação da tese firmada em sede de recursos repetitivos sobre a prescrição trienal para restituição de valores.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 932.864 - SP (2016/0151280-5)”
“Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002)”
“reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida para conhecer do agravo de fls. 342-345 (e-STJ) e dar parcial provimento ao recurso especial”
Observações
A primeira decisão foi proferida pela Presidência do STJ negando seguimento ao recurso. Em sede de Agravo Interno, o Ministro Relator reconsiderou a decisão para analisar o mérito e aplicar o entendimento repetitivo sobre prescrição trienal.
