Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 930.343

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO2016-06-23Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A parte agravada é a Sul América Companhia de Seguro Saúde, indicando lide sobre seguro/plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2016-06-23

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

ERICO ANTONIO GRATTI

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

GERALDO PEREIRA DA SILVEIRAOAB/null null
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/null null
BRUNO LIMBERTO BRITOOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Impugnar decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da Súmula 7/STJ utilizado na decisão de inadmissibilidade.

Súmulas Aplicadas
Súmula 7/STJSúmula n.º 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg nos EREsp 1.387.734/RJAgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação do art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ pela falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 930.343 - SP (2016/0148645-8)

Partes ListadasPág. 1

AGRAVANTE : ERICO ANTONIO GRATTI (...) AGRAVADO : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula 7/STJ.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015 (...) NÃO CONHEÇO do recurso.

Observações

A decisão é puramente processual, tratando da admissibilidade do agravo. Não há detalhes sobre o tratamento médico ou o tipo específico de cobertura discutida na origem.

Caso ID: 201601486458PDFs: 201601486458_001.pdf