REsp 1.609.098 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de recurso especial em demanda sobre abusividade de reajuste de mensalidade de plano de saúde por faixa etária e reajuste anual.
Decisões Monocráticas
Recurso especial não conhecido.
Partes do Processo
CELSO CARLOS DE ALMEIDA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por faixa etária (59 anos) e reajuste anual (31%)
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Restabelecer a antecipação de tutela que afastava reajustes de mensalidade.
- Teses do Recorrente
- Sustenta abusividade do reajuste por faixa etária e onerosidade excessiva decorrente do percentual de 31% aplicado.
- Dispositivos Invocados
- artigos 2º, 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Necessidade de incursão no acervo fático-probatório para verificar requisitos de verossimilhança e risco de dano.
OutroSúmula 735 do STF: incabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar/precária.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 735/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp 1.159.745/DFREsp 765.375/MAAgRg nos EDcl no AREsp 765.980/MTAgRg no AREsp 730.340/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inadmissibilidade do recurso especial contra decisão liminar/interlocutória e incidência da Súmula 7 do STJ.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.609.098 - SP (2016/0147731-0)”
“DEMANDA NA QUAL SE BUSCA O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE.”
“revelar-se-ia imperiosa a incursão no acervo fático-probatório dos autos analisado pelo Tribunal de origem, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.”
“4. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.”
Observações
A decisão foi proferida sob a égide do CPC/1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do STJ.
