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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

RECLAMAÇÃO Nº 31.741 - RJ (2016/0147556-5)

RECLAMAÇÃO

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE2016-05-30Terceira Turma do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: A demanda envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em reclamação contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2016-05-30

Reclamação não conhecida e remetida ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

RECLAMANTEoperadora

JOHN ROBERT POST

INTERES.beneficiario

Advogados

LUIZ FELIPE CONDEOAB/null null
FRANCISCO ARTHUR BARRETO MONTEIROOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Competência para julgar Reclamação contra acórdão de Turma Recursal Estadual
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Insurge-se contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Estaduais com base na Resolução STJ n. 12/2009.
Teses do Recorrente
A reclamante buscava dirimir divergência entre o acórdão da Turma Recursal e a jurisprudência do STJ.
Dispositivos Invocados
Resolução STJ n. 12/2009, Resolução STJ/GP n. 3/2016

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
Petição
Óbices
Outro

Incompetência do STJ em razão da data de distribuição ser posterior à Resolução STJ/GP n. 3/2016.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
As reclamações contra acórdãos de Turmas Recursais estaduais distribuídas após 08/04/2016 devem ser julgadas pelos Tribunais de Justiça locais.
Precedentes Citados
AgRg na Rcl n. 18.506/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A distribuição do reclamo ocorreu em 23/05/2016, após a publicação da Resolução STJ/GP n. 3/2016, o que desloca a competência para o Tribunal de Justiça.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECLAMAÇÃO Nº 31.741 - RJ (2016/0147556-5)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, não conheço da reclamação.

Motivo DeterminantePág. 2

Constatado que a distribuição deste reclamo ocorreu após a publicação da Resolução STJ/GP n. 3/2016, necessário se faz... o seu encaminhamento ao tribunal doravante competente para o julgamento.

Observações

A decisão trata exclusivamente de competência processual, não entrando no mérito da cobertura do plano de saúde.

Caso ID: 201601475565PDFs: 201601475565_001.pdf