AgInt no AREsp 928.425 - SP (2016/0144017-0)
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Classificação: A demanda versa sobre a abusividade de cláusulas de reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde e o respectivo prazo prescricional para repetição de indébito.
Decisões Monocráticas
Recurso especial não conhecido pela Súmula 83/STJ.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno com determinação de regularização.
Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento (prescrição trienal).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
JOSE CARLOS BRANDAO
PETRA MARIA ROJO BRANDAO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por faixa etária (60 anos ou mais) e prazo prescricional de repetição de indébito.
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da prescrição anual ou trienal das parcelas pagas indevidamente.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a relação é de seguro e trato sucessivo, aplicando-se o prazo prescricional de 1 ano ou, conforme repetitivo, de 3 anos para repetição de indébito.
- Dispositivos Invocados
- art. 206, § 1º, do CC/02, art. 206, inciso IV, do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 83/STJ
Aplicada na primeira decisão monocrática, mas afastada no Agravo Interno final.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O prazo prescricional para a pretensão de revisão de cláusula abusiva cumulada com repetição de indébito em contratos de plano de saúde é de 3 anos, conforme o art. 206, IV, do Código Civil.
- Precedentes Citados
- REsp 1.360.969/RSREsp 1.361.182/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação do entendimento firmado em recurso repetitivo de que a prescrição é trienal, reformando o acórdão que aplicava o prazo decenal.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 928.425 - SP (2016/0144017-0)”
“A Segunda Seção consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para o exercício da pretensão de declaração da abusividade de cláusula de contrato do plano de saúde cumulada com pedido de repetição de indébito é de 3 (três) anos”
“DOU PROVIMENTO ao agravo interno para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO [...] para que os valores a serem restituídos compreendam as mensalidades indevidamente pagas dentro do triênio que antecede à propositura da demanda.”
Observações
A decisão final do STJ favoreceu a operadora ao reduzir o período de restituição de 10 anos (decidido pelo TJSP) para 3 anos, com base em recurso repetitivo.
