AREsp 922.257 - SP (2016/0143191-8)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Ação envolvendo reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária e repetição de indébito.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
MARIA ADELAIDE CARDOSO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- faixa etária
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Afastar a aplicação da teoria da supressio que limitou a repetição do indébito.
- Teses do Recorrente
- Alegação de que o Tribunal de origem decidiu sobre questão (supressio) não ventilada na defesa nem no recurso de apelação.
- Dispositivos Invocados
- art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil de 1.973
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
A matéria do art. 515, § 1º, do CPC/1973 não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias.
Súmula 284/STF_ANALOGIAIncidência por analogia da Súmula 282/STF devido à falta de prequestionamento.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 282/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 70.564/SPAgRg no AREsp 631.217/SPAgRg no REsp 1458333/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inadmissibilidade do recurso especial por falta de prequestionamento.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 922.257 - SP (2016/0143191-8)”
“Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária”
“Verifica-se que a matéria versadas no art. art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil de 1.973, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito”
“Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
Observações
Apesar do agravo ter sido conhecido para análise do REsp, o recurso especial propriamente dito não foi conhecido em virtude do óbice da Súmula 282/STF.
