AREsp 921.674
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A lide versa sobre a legalidade de reajuste por faixa etária em contrato de seguro saúde e a prescrição da restituição de valores.
Decisões Monocráticas
Determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento por afetação a rito repetitivo.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
MANOEL FINILON PEREIRA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Prescrição do pedido de restituição de valores por reajuste de faixa etária e incidência do Estatuto do Idoso em contrato anterior.
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da prescrição ânua (1 ano) e manutenção do reajuste por faixa etária devido à irretroatividade da lei.
- Teses do Recorrente
- Incidência de prescrição anual para restituição; irretroatividade do Estatuto do Idoso em contratos firmados anteriormente.
- Dispositivos Invocados
- art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, art. 104 do Código Civil, art. 2º, § 1º do Decreto n. 4.657/42
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- AREsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A matéria objeto da controvérsia encontra-se afetada ao rito dos recursos repetitivos.
- Precedentes Citados
- REsp 1.360.969/RSREsp 1.361.182/RSAgRg no AREsp 153.829/PIRE 660.527-AgR-ED
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Necessidade de sobrestamento do feito no tribunal de origem até o julgamento de recursos especiais repetitivos sobre o tema (prescrição).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 921.674 - SP (2016/0141858-0)”
“acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que decidiu pela incidência do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, para exercício da pretensão no que tange à restituição dos valores pagos, bem como para discussão de cláusula contratual que fundamenta o reajuste de plano de saúde.”
“a matéria objeto da controvérsia encontra-se afetada à Segunda Seção deste Sodalício, pelo rito previsto no art. 543-C do CPC (REsp 1.360.969/RS e REsp 1.361.182/RS)”
“determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido nos recursos representativos da controvérsia, para que o presente recurso especial possa”
Observações
A decisão não julga o mérito do AREsp, apenas ordena o retorno à origem para aguardar o desfecho de Temas Repetitivos (Tema 952/610) que tratam do prazo prescricional para repetição de indébito em plano de saúde.
