AREsp 927.664 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A lide envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e beneficiários em sede de agravo em recurso especial.
Decisões Monocráticas
Recurso não conhecido (Deserção)
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
PAULO ELIAS TACLA MARCHESAN
MIRIAM GIANOTO MARCHESAN
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Impugnar decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
- Dispositivos Invocados
- art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, art. 511, caput, do CPC/1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Deserção por falta de preparo
O comprovante de pagamento do preparo encontra-se ilegível, impossibilitando a verificação da regularidade.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n.º 187 deste Tribunal
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A ausência de comprovante de preparo legível acarreta a deserção do recurso, conforme entendimento consolidado e Súmula 187/STJ.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 165.686/BAAgRg no AREsp 425.678/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Deserção em virtude de comprovante de preparo ilegível.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 927.664 - SP (2016/0141491-8)”
“verifica-se que, apesar de o comprovante de pagamento do preparo ter sido juntado, ele se encontra ilegível, impossibilitando a verificação da regularidade do preparo. Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput, do CPC/1973, incidindo, na espécie, também o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal”
“Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso.”
Observações
A decisão foi proferida sob a égide do CPC/1973 quanto aos requisitos de admissibilidade, conforme Enunciado Administrativo nº 2 do STJ. O mérito da demanda de saúde suplementar não foi exposto na decisão monocrática de inadmissibilidade.
