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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 927.664 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO2016-06-20TJSP - SP1 decisão

Classificação: A lide envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e beneficiários em sede de agravo em recurso especial.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2016-06-20

Recurso não conhecido (Deserção)

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

PAULO ELIAS TACLA MARCHESAN

AGRAVADObeneficiario

MIRIAM GIANOTO MARCHESAN

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/null null
TARCILA DEL REY CAMPANELLAOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Dispositivos Invocados
art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, art. 511, caput, do CPC/1973

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Deserção por falta de preparo

O comprovante de pagamento do preparo encontra-se ilegível, impossibilitando a verificação da regularidade.

Súmulas Aplicadas
Súmula n.º 187 deste Tribunal

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A ausência de comprovante de preparo legível acarreta a deserção do recurso, conforme entendimento consolidado e Súmula 187/STJ.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 165.686/BAAgRg no AREsp 425.678/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Deserção em virtude de comprovante de preparo ilegível.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 927.664 - SP (2016/0141491-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

verifica-se que, apesar de o comprovante de pagamento do preparo ter sido juntado, ele se encontra ilegível, impossibilitando a verificação da regularidade do preparo. Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput, do CPC/1973, incidindo, na espécie, também o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso.

Observações

A decisão foi proferida sob a égide do CPC/1973 quanto aos requisitos de admissibilidade, conforme Enunciado Administrativo nº 2 do STJ. O mérito da demanda de saúde suplementar não foi exposto na decisão monocrática de inadmissibilidade.

Caso ID: 201601414918PDFs: 201601414918_001_03.pdf