AREsp 923.307 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando litígio de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Determinação de devolução dos autos à origem para admissibilidade de recurso adesivo.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
MARIA CECILIA FERRIANI DA MOTTA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar Recurso Especial que teve juízo de admissibilidade negativo na origem.
- Teses do Recorrente
- A recorrente interpôs agravo contra a negativa de seguimento do seu recurso especial principal.
- Dispositivos Invocados
- Art. 997, §2° do CPC/2015, Art. 1.030 do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- AREsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A decisão é meramente anulatória/procedimental, determinando a devolução dos autos à origem para saneamento de omissão no juízo de admissibilidade de recurso adesivo.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Pendência de juízo de admissibilidade do recurso especial adesivo interposto pela parte contrária na origem, impedindo o julgamento conjunto no STJ.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 923.307 - SP (2016/0140419-8)”
“determino a devolução dos autos à origem para que seja realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 299/305, nos termos dos arts. 997, §2°, c/c 1.030, do CPC/2015.”
“Ocorre que não foi feito juízo de admissibilidade do recurso adesivo apresentado por MARIA CECILIA FERRIANI DA MOTTA. Apenas o recurso especial principal da SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S/A teve juízo de admissibilidade negativo consoante decisão de fls. 324/325, contra o qual foi interposto o presente agravo”
Observações
A decisão é de natureza estritamente processual. O Ministro Presidente verificou que o Tribunal de Origem não analisou a admissibilidade do recurso adesivo da beneficiária, apenas o da operadora. Por isso, os autos retornaram para que o TJ-SP complete o exame de admissibilidade antes do julgamento pelo STJ.
