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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 921.647

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO2016-06-11TJSP - SP1 decisão

Classificação: Ação envolvendo a Sul América Seguro Saúde e discussão sobre o art. 31 da Lei 9.656/98 (manutenção de beneficiário no plano).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade11/06/2016

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

MARCOS DE VITTO

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

GERALDO PEREIRA DA SILVEIRA-
BRUNO LIMBERTO BRITO-

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de plano de saúde por aposentado ou demitido (Art. 31, Lei 9656/98)
Pedidos
Manutenção

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancamento do Recurso Especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Violação ou negativa de vigência ao art. 31 da Lei 9656/98.
Dispositivos Invocados
art. 31, Lei 9656/98

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento de que a tese recursal era eminentemente constitucional.

Súmulas Aplicadas
Súmula n.º 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg nos EREsp 1.387.734/RJAgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Incidência do art. 932, III, do CPC de 2015 e Súmula 182/STJ pela falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 921.647 - SP (2016/0140186-4)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015 [...] NÃO CONHEÇO do recurso.

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal (AREsp) sob a égide da Súmula 182/STJ.

Caso ID: 201601401864PDFs: 201601401864_001.pdf