AREsp 921.489
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de pedido de reembolso integral de despesas médicas (artroplastia) em face de operadora de seguro saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
JAMIL MIGUEL JUNIOR
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Rede Credenciada ou Reembolso
- Subtema
- Reembolso integral de cirurgia de artroplastia total coxo femural realizada por médico não credenciado.
- Pedidos
- ReembolsoDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da abusividade da limitação do reembolso e pleito de reembolso integral das despesas médicas.
- Teses do Recorrente
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional e abusividade de cláusula contratual de reembolso irrisório.
- Dispositivos Invocados
- Art. 4, I, 6, III, 14, 39, 46, 47, 51 e 54, § 4º do CDC, Art. 333, II e 535, II, do CPC/73, Art. 1022 do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Interpretação de cláusulas contratuais
Súmula 7/STJReexame de fatos e provas
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A análise da abusividade do valor do reembolso demandaria reexame de provas e contrato, incidindo nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 921.489 - SP (2016/0139847-9)”
“reembolse o restante dos valores pagos pelo autor com o procedimento de artoplasia total coxo femural feito em caráter de urgência”
“exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.”
“CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ.”
Observações
Há uma divergência formal no texto: a Ementa cita 'Danos Morais', mas o relatório descreve ação de 'reparação por danos materiais' referente a reembolso de R$ 77.000,00, o que caracteriza natureza material.
