RECURSO ESPECIAL Nº 1.602.955 - SP (2016/0138190-6)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial e a discussão sobre o regime de custeio (Art. 31 da Lei 9.656/98).
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
CLÁUDIO JORGE DA COSTA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31, Lei 9.656/98)
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Manutenção no plano de saúde nas mesmas condições e valores de quando estava na ativa.
- Teses do Recorrente
- Sustenta direito adquirido de se manter no plano de saúde nas condições e valores praticados durante o contrato de trabalho.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 6º da LINDB, Artigo 31 da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ.
OutroNatureza constitucional da violação ao art. 6º da LINDB (competência do STF).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83 do STJSúmula 7 do STJ (citada em precedentes)
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Ao aposentado é assegurada a manutenção no plano, mas deve assumir o pagamento integral da prestação, que pode variar conforme as alterações no plano paradigma (ativos).
- Precedentes Citados
- REsp 1558456/SPREsp 1479420/SPAgRg no AREsp 686.472/SPAgRg nos EDcl no REsp 1.497.784/SPREsp 531.370/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inexistência de direito adquirido ao regime de custeio anterior; dever de arcar com o custo integral conforme plano atual de ativos.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.602.955 - SP (2016/0138190-6)”
“Sustentou, em síntese, que possui direito adquirido de se manter no plano de saúde de sua ex-empregadora nas condições e valores praticados quando ainda vigente seu contrato de trabalho”
“não há que se falar em direito adquirido ao regime de custeio do plano que outrora vigorava, sendo aplicáveis ao ex-empregado, nessa extensão, as mesmas alterações contratuais que alcançaram os empregados em atividade”
“impõe-se o óbice da Súmula nº 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.”
“nego provimento ao recurso especial.”
Observações
A decisão, embora use o termo 'nego provimento' no dispositivo final, fundamenta-se na Súmula 83/STJ para impedir o conhecimento do recurso, dada a conformidade do acórdão de origem com os precedentes da Corte.
