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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AREsp 922.052 - SP (2016/0137993-0)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI2016-09-20TJSP - SP2 decisões

Classificação: Litígio envolvendo a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., operadora que atua no ramo de saúde suplementar, e beneficiários.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2016-06-09

Não conhecido por intempestividade.

#2peticao2016-09-20

Recurso julgado prejudicado por perda de objeto (acordo).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

agravanteoperadora

LUANA BRISOLA DOS SANTOS

agravadabeneficiario

LILIAN ROBERTA DOS SANTOS

agravadabeneficiario

Advogados

FÁBIO RIVELLIOAB/SP 297608
ANA CAROLINA NOGUEIRAOAB/null null
NATHALIA AGAZZI GAIOTOOAB/SP 282682

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
O conteúdo das teses não foi detalhado pois a decisão tratou exclusivamente de intempestividade e, posteriormente, de acordo.
Dispositivos Invocados
Art. 544 do Código de Processo Civil de 1973

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Agravo interposto fora do prazo de 10 dias previsto no art. 544 do CPC/73.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp 527.290/MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
As partes celebraram acordo amigável, acarretando a perda superveniente do objeto recursal.

Evidências

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do CPC/1973.

Resultado FinalPág. 1

Diante da petição que informa que foi celebrado acordo entre as partes (fls. 220/22), não mais subsiste interesse jurídico no julgamento do presente recurso. Em face do exposto, julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente de objeto

RelatorPág. 1

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Observações

A primeira decisão monocrática (cronologicamente) não conheceu do agravo por intempestividade. Posteriormente, as partes peticionaram informando a realização de acordo, o que levou a Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti a julgar o recurso prejudicado.

Caso ID: 201601379930PDFs: 201601379930_001_02.pdf, 201601379930_001_04.pdf