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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 920.734 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO RAUL ARAÚJO15/03/2017Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo trata da manutenção de ex-empregado em plano de saúde coletivo empresarial (Art. 31 da Lei 9.656/98).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade15/03/2017

Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

OTONIEL PEREIRA DA SILVA

agravadobeneficiario

Advogados

BRUNO LIMBERTO BRITOOAB/SP 320783
GERALDO PEREIRA DA SILVEIRAOAB/SP 122530

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de aposentado/demitido no plano de saúde (Art. 31 Lei 9.656/98)
Pedidos
CoberturaManutenção

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Aplicar as condições do novo contrato de seguro saúde vigente à época da demissão.
Teses do Recorrente
Defende que o recorrido deve ser mantido no plano conforme a nova apólice vigente para ativos e inativos e que a manutenção nos termos antigos gera enriquecimento ilícito.
Dispositivos Invocados
Art. 31 da Lei 9.656/98, Art. 884 do Código Civil

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 83/STJ

Acórdão em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ.

Súmula 211/STJ

Ausência de prequestionamento quanto à violação do art. 884 do CC.

Não informado

Reconhecimento de coisa julgada impedindo a rediscussão da matéria.

Súmulas Aplicadas
Súmula 83/STJSúmula 211/STJSúmula 282/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Matéria acobertada pelo manto da coisa julgada na fase de conhecimento; aplicação de óbices processuais de preclusão e falta de prequestionamento.
Precedentes Citados
REsp 1.407.915/PRAgInt no REsp 1.585.754/RSAgRg no AREsp 663.279/RSAgRg no AREsp 605.001/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A existência de coisa julgada impede a rediscussão da forma de custeio/contrato na fase de liquidação.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 920.734 - SP (2016/0137730-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 5

acórdão objurgado encontra amparo na orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula n.º 83/STJ

Tese AplicadaPág. 3

operou-se a coisa julgada quanto à matéria suscitada, como bem salientado pelo acórdão combatido, não comportando, assim, nova discussão na fase de liquidação de sentença, pois já decidida na fase de conhecimento.

Resultado FinalPág. 6

conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Observações

A decisão trata de fase de liquidação de sentença onde a operadora tentava rediscutir critérios de manutenção do plano já fixados na fase de conhecimento com trânsito em julgado.

Caso ID: 201601377302PDFs: 201601377302_001_02.pdf