AREsp 920.734 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata da manutenção de ex-empregado em plano de saúde coletivo empresarial (Art. 31 da Lei 9.656/98).
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
OTONIEL PEREIRA DA SILVA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado/demitido no plano de saúde (Art. 31 Lei 9.656/98)
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Aplicar as condições do novo contrato de seguro saúde vigente à época da demissão.
- Teses do Recorrente
- Defende que o recorrido deve ser mantido no plano conforme a nova apólice vigente para ativos e inativos e que a manutenção nos termos antigos gera enriquecimento ilícito.
- Dispositivos Invocados
- Art. 31 da Lei 9.656/98, Art. 884 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
Acórdão em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ.
Súmula 211/STJAusência de prequestionamento quanto à violação do art. 884 do CC.
Não informadoReconhecimento de coisa julgada impedindo a rediscussão da matéria.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJSúmula 211/STJSúmula 282/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Matéria acobertada pelo manto da coisa julgada na fase de conhecimento; aplicação de óbices processuais de preclusão e falta de prequestionamento.
- Precedentes Citados
- REsp 1.407.915/PRAgInt no REsp 1.585.754/RSAgRg no AREsp 663.279/RSAgRg no AREsp 605.001/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A existência de coisa julgada impede a rediscussão da forma de custeio/contrato na fase de liquidação.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 920.734 - SP (2016/0137730-2)”
“acórdão objurgado encontra amparo na orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula n.º 83/STJ”
“operou-se a coisa julgada quanto à matéria suscitada, como bem salientado pelo acórdão combatido, não comportando, assim, nova discussão na fase de liquidação de sentença, pois já decidida na fase de conhecimento.”
“conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.”
Observações
A decisão trata de fase de liquidação de sentença onde a operadora tentava rediscutir critérios de manutenção do plano já fixados na fase de conhecimento com trânsito em julgado.
