AREsp 914.890 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A ação envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e herdeiros de beneficiária em lide processual típica de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
AREsp não conhecido por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
MARIA CLAUDIA BICUDO FURST - HERDEIRO
RICARDO BICUDO - HERDEIRO
MARIA CRISTINA BICUDO TING - HERDEIRO
MARIA CAROLINA BICUDO - HERDEIRO
ALEXANDRE BICUDO - HERDEIRO
EDNA CARVALHO BICUDO - ESPÓLIO
HOSPITAL SÍRIO-LIBANÊS
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o processamento do Recurso Especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A parte interpôs agravo contra decisão que barrou o REsp, mas falhou em impugnar todos os óbices apontados pelo tribunal local.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Deixou de impugnar especificamente o fundamento de ausência de similitude fática.
OutroIncidência do art. 932, III, do CPC de 2015.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n.º 182/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg nos EREsp 1.387.734/RJAgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A operadora não rebateu o óbice de 'ausência de similitude fática' levantado pela decisão de inadmissibilidade do REsp na origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 914.890 - SP (2016/0135136-0)”
“Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015 [...] NÃO CONHEÇO do recurso.”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de similitude fática.”
“Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ”
Observações
A decisão é puramente processual, não descrevendo o tratamento médico ou o motivo específico da lide original, focando apenas na admissibilidade do recurso especial.
