AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 918.624 - SP (2016/0134047-7)
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Classificação: O processo trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial, fundamentado nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998.
Decisões Monocráticas
Agravo (AREsp) não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.
Negado provimento ao Recurso Especial após reconsideração do agravo.
Recurso Especial parcialmente provido para aplicar novo modelo de custeio.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
ELPIDIO CASTURINO NUNES
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31 Lei 9.656/98) e modelo de custeio.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para permitir a aplicação de novos valores de custeio/plano novo aos inativos.
- Teses do Recorrente
- Alega negativa de prestação jurisdicional e que o inativo deve pagar o custeio integral conforme plano paradigma atual, sem direito adquirido a modelo de custeio antigo.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 535 do CPC/1973, Artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, Artigo 884 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Aplicada na primeira decisão da Presidência, posteriormente superada em juízo de reconsideração.
Súmula 83/STJAplicada na segunda decisão, mas afastada na terceira para entrar no mérito.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O aposentado tem direito à manutenção da cobertura assistencial, mas não há direito adquirido ao modelo de custeio. O valor pode variar conforme as alterações no plano paradigma dos ativos.
- Precedentes Citados
- REsp 1.594.346/SPREsp 1.479.420/SPAgInt no AREsp 826.000/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Parcial
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Acolhimento da tese de inexistência de direito adquirido a modelo de custeio fixo, permitindo a aplicação das condições do plano atual de ativos ao inativo.
Evidências
“Brasília (DF), 1º de junho de 2017. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator”
“Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, mediante juízo de reconsideração, a fim de determinar a aplicação das condições do atual plano de saúde disponibilizado aos funcionários ativos e inativos da General Motors do Brasil ao presente feito.”
“não há direito adquirido a modelo de custeio, de modo que pode o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), desde que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao idoso”
Observações
Houve uma evolução processual atípica com duas reconsiderações sucessivas pelo mesmo relator até o parcial provimento final.
