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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeParcial ProvimentoDecisão Monocrática

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 918.624 - SP (2016/0134047-7)

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE01/06/2017Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP3 decisões

Classificação: O processo trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial, fundamentado nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade10/06/2016

Agravo (AREsp) não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.

#2merito18/10/2016

Negado provimento ao Recurso Especial após reconsideração do agravo.

#3merito01/06/2017

Recurso Especial parcialmente provido para aplicar novo modelo de custeio.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A

agravanteoperadora

ELPIDIO CASTURINO NUNES

agravadobeneficiario

Advogados

FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRAOAB/SP 136460

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31 Lei 9.656/98) e modelo de custeio.
Pedidos
CoberturaManutenção

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar o acórdão para permitir a aplicação de novos valores de custeio/plano novo aos inativos.
Teses do Recorrente
Alega negativa de prestação jurisdicional e que o inativo deve pagar o custeio integral conforme plano paradigma atual, sem direito adquirido a modelo de custeio antigo.
Dispositivos Invocados
Artigo 535 do CPC/1973, Artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, Artigo 884 do Código Civil

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

Aplicada na primeira decisão da Presidência, posteriormente superada em juízo de reconsideração.

Súmula 83/STJ

Aplicada na segunda decisão, mas afastada na terceira para entrar no mérito.

Súmulas Aplicadas
Súmula 83/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
O aposentado tem direito à manutenção da cobertura assistencial, mas não há direito adquirido ao modelo de custeio. O valor pode variar conforme as alterações no plano paradigma dos ativos.
Precedentes Citados
REsp 1.594.346/SPREsp 1.479.420/SPAgInt no AREsp 826.000/RJ

Resultado e Consequências

Resultado Final
Parcial Provimento
Desfecho para Recorrente
Parcial
Vitória Final Para
Parcial
Motivo Determinante
Acolhimento da tese de inexistência de direito adquirido a modelo de custeio fixo, permitindo a aplicação das condições do plano atual de ativos ao inativo.

Evidências

Data da DecisãoPág. 7

Brasília (DF), 1º de junho de 2017. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

Resultado FinalPág. 6

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, mediante juízo de reconsideração, a fim de determinar a aplicação das condições do atual plano de saúde disponibilizado aos funcionários ativos e inativos da General Motors do Brasil ao presente feito.

Tese AplicadaPág. 5

não há direito adquirido a modelo de custeio, de modo que pode o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), desde que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao idoso

Observações

Houve uma evolução processual atípica com duas reconsiderações sucessivas pelo mesmo relator até o parcial provimento final.

Caso ID: 201601340477PDFs: 201601340477_001.pdf, 201601340477_001_03.pdf, 201601340477_001_05.pdf