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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 915.180 - SP (2016/0133959-8)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO2016-05-31- - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde como parte agravada.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2016-05-31

Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

VALDEMAR MARCELINO

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

GERALDO PEREIRA DA SILVEIRAOAB/null null
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/null null
DANIELE ALINE TEODORO CONCEIÇÃO DA SILVAOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Teses do Recorrente
A parte recorrente interpôs agravo contra a decisão denegatória de recurso especial, porém não impugnou especificamente o fundamento referente à Súmula 7/STJ.
Dispositivos Invocados
art. 105, inciso III, da Constituição Federal

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de Súmula 7/STJ da decisão agravada.

Súmulas Aplicadas
Súmula 7/STJSúmula n.º 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Inviabilidade de agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 932, III, CPC/2015 e Súmula 182/STJ).
Precedentes Citados
AgRg nos EREsp 1.387.734/RJAgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial (aplicação da Súmula 182/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 915.180 - SP (2016/0133959-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 7/STJ.

Resultado FinalPág. 2

com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015 [...] NÃO CONHEÇO do recurso.

Observações

A decisão foi proferida pelo Presidente do STJ na época (Ministro Francisco Falcão) atuando em sede de admissibilidade recursal. O mérito da demanda de plano de saúde não foi discutido em razão do óbice processual.

Caso ID: 201601339598PDFs: 201601339598_001_02.pdf