AREsp 918.463 - SP (2016/0133864-1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A demanda trata de reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária e abusividade de cláusula contratual.
Decisões Monocráticas
Determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento do Tema 952/STJ.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
CLOVIS DE FIGUEIREDO LEITE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- mudança de faixa etária (56 anos)
- Pedidos
- Revisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar a decisão que anulou o reajuste por faixa etária e defender a aplicação do prazo prescricional ânuo.
- Teses do Recorrente
- Alegação de prescrição ânua para restituição de valores; validade da cláusula de faixa etária por não ser discriminatória; e inaplicabilidade do Estatuto do Idoso a contratos anteriores à sua vigência.
- Dispositivos Invocados
- art. 104 CC, art. 206 § 1º II b CC, art. 2 § 1º DL 4.657/42, art. 15 § 3º Lei 10.741/03
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- AREsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- REsp 1.568.244/RJREsp 1.526.158/SPAgRg no AREsp 153.829/PI
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A matéria foi afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema 952), exigindo a suspensão do processo e o retorno dos autos à origem para aguardar o julgamento do paradigma.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 918.463 - SP (2016/0133864-1)”
“aumento no valor da mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária”
“Contrato de adesão submetido aos ditames da legislação consumerista.”
“REsp nº 1.568.244/RJ, da relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 952).”
“determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até a publicação do acórdão representativo da controvérsia”
Observações
A decisão não julgou o mérito do agravo, apenas determinou o sobrestamento na origem devido à afetação do Tema 952 (reajuste por faixa etária) como repetitivo.
