AREsp 919502 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de obrigação de fazer visando a manutenção de aposentado em plano de saúde coletivo nos mesmos moldes da ativa (Art. 31 da Lei 9.656/1998).
Decisões Monocráticas
Julgado prejudicado por perda de objeto.
Partes do Processo
JOSE ALFREDO MONTEIRO HELENO
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Manutenção no seguro de saúde coletivo com as mesmas coberturas e benefícios usufruídos na vigência do contrato de trabalho.
- Teses do Recorrente
- Sustentou o preenchimento dos requisitos para manutenção no plano de saúde coletivo sob as mesmas condições da época em que estava na ativa.
- Dispositivos Invocados
- art. 31 da Lei n. 9.656/1998, art. 2º da Lei n. 8.078/1990, art. 51 da Lei n. 8.078/1990, art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Perda superveniente de objeto devido à prolação de sentença na ação originária.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7 do STJSúmula 83 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O recurso interposto contra acórdão que decide agravo de instrumento (tutela antecipada) perde o objeto quando sobrevém sentença de mérito na ação principal.
- Precedentes Citados
- REsp 1.232.489/RSAgRg no AREsp 650.161/ESAgRg no REsp 1.222.174/RSAgRg no REsp 1.365.175/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Perda de objeto decorrente da sentença proferida no processo n. 4004671-70.2013.8.26.0348.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 919502 - SP (2016/0130205-7)”
“indeferiu o pedido de tutela antecipada para manter o autor e seus dependentes nos mesmos moldes quando da ativa”
“JULGO PREJUDICADO o agravo nos próprios autos.”
“revela-se insubsistente diante da prolação de sentença de mérito na ação originária (processo n. 4004671-70.2013.8.26.0348)”
Observações
A decisão não julgou o mérito do plano de saúde, limitando-se a declarar o recurso prejudicado porque a ação principal já havia sido sentenciada no TJSP.
