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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 908.971

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO2016-05-11Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Seguro Saúde S/A e trata de agravo em recurso especial em processo de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2016-05-11

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravanteoperadora

MARISA MARCIA BONADIA FERNANDES

agravadabeneficiario

Advogados

BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOROAB/null null
CAIO AMURI VARGAOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destravar o processamento do recurso especial que foi inadmitido na instância de origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 5/STJ).

Súmula 5/STJ

Fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem que não foi rebatido.

Súmula 7/STJ

Mencionada como fundamento de inadmissibilidade na origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula n.º 182/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC/2015 devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Precedentes Citados
AgRg nos EREsp 1.387.734/RJAgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, especificamente a Súmula 5/STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 908.971 - SP (2016/0127511-0)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015... NÃO CONHEÇO do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 5/STJ (alínea "a") e súmula 5/STJ (alínea "c").

Observações

A decisão é puramente processual, não descrevendo a patologia ou o tratamento médico objeto da lide principal, focando apenas na deficiência da fundamentação do agravo.

Caso ID: 201601275110PDFs: 201601275110_001.pdf