AREsp 925.835
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de negativa de cobertura de tratamento de home care por operadora de seguro saúde.
Decisões Monocráticas
Nego provimento ao agravo.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
SATORU HOSSODA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Home Care
- Subtema
- Tratamento de Home Care e Prescrição
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da prescrição ânua (1 ano) conforme art. 206, § 1º, II, 'b' do Código Civil.
- Teses do Recorrente
- Sustenta a aplicação da prescrição de um ano por se tratar de demanda de segurado contra seguradora.
- Dispositivos Invocados
- Art. 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil de 2002
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de aplicar a prescrição decenal.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A prescrição para ressarcimento por descumprimento de contrato de prestação de serviços de saúde é decenal (art. 205 do CC), pois não há previsão legal específica para seguro saúde que atraia o art. 206.
- Precedentes Citados
- AREsp 300.337/ESAgRg no REsp 1.340.481/RSAgRg no REsp 1557885/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação do prazo prescricional de 10 anos em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.
Evidências
“Plano de saúde. Negativa de cobertura de tratamento de home care, sob a alegação de exclusão contratual.”
“Dessa forma, encontrando-se a decisão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, inarredável a incidência da Súmula 83/STJ à espécie.”
“a ação de ressarcimento por despesas que só foram realizadas em razão de suposto descumprimento de contrato de prestação de serviços de saúde... atrai a incidência do prazo de prescrição geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil”
Observações
A decisão trata de um AREsp que visava reformar decisão de inadmissibilidade do REsp. O relator negou provimento ao agravo mantendo o entendimento de que a prescrição em saúde suplementar é decenal.
