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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 925.784

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA NANCY ANDRIGHI15/12/2016Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A lide envolve a operadora Sul América Seguro Saúde S/A e o agravante Messias da Silva, tratando-se de matéria de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade15/12/2016

AREsp não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

MESSIAS DA SILVA

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravadooperadora

Advogados

PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRAOAB/SP 136460
FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
ADRIANA BARBOSA DE CASTROOAB/DF 028638
CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVAOAB/DF 032288
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
JOSÉ HENRIQUE NEVES DA SILVAOAB/DF 046240

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Reiteração das razões do REsp, sem rebater especificamente o fundamento do tribunal de origem quanto à Súmula 7/STJ.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada (especificamente a Súmula 7).

Súmula 7/STJ

Fundamento original da inadmissão não combatido adequadamente.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ face à dialeticidade recursal deficiente.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 925.784 - SP (2016/0123902-4)

Conhecimento do RecursoPág. 1

NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ .

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Observações

Decisão estritamente processual. O objeto específico da cobertura de saúde não foi detalhado no relatório devido à inadmissibilidade precoce do recurso.

Caso ID: 201601239024PDFs: 201601239024_001.pdf