Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

RCL 31551 / SP (2016/0122837-0)

RECLAMAÇÃO

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE2016-04-29COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DE SÃO PAULO - SP1 decisão

Classificação: A reclamação envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e questiona acórdão de Turma Recursal em processo contra beneficiário.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2016-04-29

Reclamação não conhecida, determinada a remessa ao TJSP.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

RECLAMANTEoperadora

PRIMEIRA TURMA CIVEL DO COLEGIO RECURSAL CENTRAL DE SÃO PAULO - SP

RECLAMADOneutro

MARIA LUIZA FERNANDES

INTERESSADAbeneficiario

Advogados

JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ.
Teses do Recorrente
Insurge-se contra o acórdão proferido pela Turma Recursal com base na Resolução STJ n. 12/2009.
Dispositivos Invocados
Resolução STJ n. 12/2009

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Outro

Incompetência do STJ face à Resolução STJ/GP n. 3/2016.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A competência para processar e julgar reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ passou a ser dos Tribunais de Justiça (Câmaras Reunidas ou Seções Especializadas).
Precedentes Citados
Questão de Ordem no AgRg na Rcl n. 18.506/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Incompetência superveniente do STJ para julgamento de reclamações contra Turmas Recursais distribuídas após 08/04/2016.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECLAMAÇÃO Nº 31.551 - SP (2016/0122837-0)

Resultado FinalPág. 1

Reclamação não conhecida, ordenado o seu encaminhamento ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Constatado que a distribuição deste reclamo ocorreu após a publicação da Resolução STJ/GP n. 3/2016, necessário se faz... o seu encaminhamento ao tribunal doravante competente

Observações

A decisão trata exclusivamente de competência processual, sem entrar nos fatos específicos da negativa de cobertura ou contrato de saúde, embora identifique uma operadora de saúde no polo ativo.

Caso ID: 201601228370PDFs: 201601228370_001.pdf