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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 917.051 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO2017-05-30Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de controvérsia sobre a emissão de boletos bancários para pagamento de mensalidades de plano de saúde (Sul América).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2017-05-30

Nego provimento ao agravo em recurso especial.

Partes do Processo

CARLOS EDUARDO AGUILAR

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravadooperadora

Advogados

LUÍS FABIANO CERQUEIRA CANTARINOAB/SP 202891
FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
ADRIANA BARBOSA DE CASTROOAB/DF 028638
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Emissão de boletos bancários para mensalidades vincendas em ação de consignação.
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Compelir a operadora a emitir boletos bancários relativos às mensalidades vincendas.
Teses do Recorrente
Defende a existência de obrigação acessória de emissão dos boletos bancários, independentemente de pedido expresso.
Dispositivos Invocados
Art. 462 do CPC/1973, Art. 422 do Código Civil

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 211/STJ

Falta de prequestionamento dos dispositivos legais invocados.

Súmulas Aplicadas
Súmula nº 211 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Ausência de prequestionamento das matérias federais (Súmula 211/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 917.051 - SP (2016/0121856-3)

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

O conteúdo normativo inserto nos arts. 462 do CPC e 422 do Código Civil não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração, ausente o requisito do prequestionamento, o que incide o disposto na Súmula nº 211 do STJ

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Observações

A decisão aplica o CPC/1973 para admissibilidade devido ao Enunciado Administrativo n. 2/STJ.

Caso ID: 201601218563PDFs: 201601218563_001_02.pdf