Rcl 31534
RECLAMAÇÃO
Classificação: A reclamação é movida por uma operadora de saúde (Sul América) em face de decisão de Turma Recursal em processo que envolve beneficiária.
Decisões Monocráticas
Determinou-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA
IVETE PACHECO MOTA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Competência para julgamento de Reclamação contra Turma Recursal
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do STJ.
- Teses do Recorrente
- A reclamação visava contestar decisão de Turma Recursal alegando divergência com jurisprudência consolidada do STJ.
- Dispositivos Invocados
- Art. 105, I, f da CF/88, Art. 13 da Lei 8.038/90, Arts. 187 do RISTJ, Resolução STJ n. 12/2009
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Óbices
- Outro
Incompetência superveniente do STJ para processar reclamações contra turmas recursais estaduais.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg na Rcl 17.980/SPAgRg na Rcl 18.506/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A competência para processar e julgar reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do STJ passou a ser das Câmaras Reunidas ou Seção Especializada dos Tribunais de Justiça.
Evidências
“RECLAMAÇÃO Nº 31.534 - BA (2016/0121277-8)”
“Resolução STJ/GP n.º 3, de 07/04/2016... atribui "(...) às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual..."”
“determino a remessa dos autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA para os fins de direito.”
Observações
A decisão é meramente declinatória de competência com base na mudança regimental e resoluções do STJ em 2016. Não há análise do objeto material (saúde).
