RCL 31520
RECLAMAÇÃO
Classificação: A parte reclamante é uma operadora de plano de saúde (Sul América) e a demanda discute decisão de Turma Recursal em face de operadora.
Decisões Monocráticas
Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DA BAHIA
CAMERINO DE ARAUJO FILHO
SONIA MARIA VASCONCELOS ARAUJO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Divergência jurisprudencial entre Turma Recursal e STJ
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ.
- Teses do Recorrente
- A reclamante alega divergência entre o acórdão da Turma Recursal da Bahia e a jurisprudência consolidada do STJ.
- Dispositivos Invocados
- Resolução nº 12 do STJ, Resolução STJ/GP nº 3/2016
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Outro
Incompetência do STJ e remessa ao Tribunal de Justiça local em razão da Resolução STJ/GP nº 3/2016.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A competência para processar reclamações destinadas a dirimir divergência entre Turma Recursal Estadual e o STJ passou a ser das Câmaras Reunidas ou Seção Especializada dos Tribunais de Justiça.
Evidências
“RECLAMAÇÃO Nº 31.520 - BA (2016/0119467-5)”
“Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”
“determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, competente para o devido processamento da reclamação.”
Observações
A decisão não analisa o mérito do plano de saúde, apenas declina da competência para o Tribunal de Justiça da Bahia em virtude de alteração regimental (Resolução STJ/GP nº 3/2016).
