Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

RCL 31520

RECLAMAÇÃO

MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA2016-04-28SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DA BAHIA - BA1 decisão

Classificação: A parte reclamante é uma operadora de plano de saúde (Sul América) e a demanda discute decisão de Turma Recursal em face de operadora.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2016-04-28

Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

RECLAMANTEoperadora

SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DA BAHIA

RECLAMADOneutro

CAMERINO DE ARAUJO FILHO

INTERES.beneficiario

SONIA MARIA VASCONCELOS ARAUJO

INTERES.beneficiario

Advogados

JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Divergência jurisprudencial entre Turma Recursal e STJ
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ.
Teses do Recorrente
A reclamante alega divergência entre o acórdão da Turma Recursal da Bahia e a jurisprudência consolidada do STJ.
Dispositivos Invocados
Resolução nº 12 do STJ, Resolução STJ/GP nº 3/2016

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Outro

Incompetência do STJ e remessa ao Tribunal de Justiça local em razão da Resolução STJ/GP nº 3/2016.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A competência para processar reclamações destinadas a dirimir divergência entre Turma Recursal Estadual e o STJ passou a ser das Câmaras Reunidas ou Seção Especializada dos Tribunais de Justiça.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECLAMAÇÃO Nº 31.520 - BA (2016/0119467-5)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

Resultado FinalPág. 1

determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, competente para o devido processamento da reclamação.

Observações

A decisão não analisa o mérito do plano de saúde, apenas declina da competência para o Tribunal de Justiça da Bahia em virtude de alteração regimental (Resolução STJ/GP nº 3/2016).

Caso ID: 201601194675PDFs: 201601194675_001.pdf