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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

REsp 1.600.971 - SP (2016/0117430-5)

AgInt no RECURSO ESPECIAL

MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA03/08/2017Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP3 decisões

Classificação: A disputa versa sobre a manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial, fundamentada no art. 31 da Lei nº 9.656/1998.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade30/05/2016

REsp não conhecido por intempestividade.

#2embargos28/09/2016

Embargos de declaração recebidos como Agravo Interno.

#3merito03/08/2017

Reconsideração da intempestividade e negativa de provimento ao Recurso Especial.

Partes do Processo

JOSE DONIZETTI DA SILVA

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravadooperadora

Advogados

AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRAOAB/SP 099424
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRAOAB/SP 136460
FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
ADRIANA BARBOSA DE CASTROOAB/DF 028638

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de aposentado (Art. 31 Lei 9.656/98) e alteração de modelo de custeio/plano.
Pedidos
Manutenção

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão para manter as mesmas condições de custeio da época da atividade.
Teses do Recorrente
Direito de ser mantido no plano nas mesmas condições de quando era empregado sob pena de ofensa ao direito adquirido.
Dispositivos Invocados
Art. 31 da Lei nº 9.656/1998, Arts. 46, 47 e 51 do CDC

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
AgInt

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
Não há direito adquirido a modelo de custeio. A unificação de planos de ativos e inativos em modelo de pré-pagamento é legal para evitar o colapso do sistema (exceção da ruína), desde que mantida a cobertura assistencial.
Precedentes Citados
REsp 1.479.420/SPREsp 531.370/SPAgRg no AREsp 137.141/SE

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inexistência de ilegalidade na alteração do modelo de custeio visando o equilíbrio econômico do plano.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.600.971 - SP (2016/0117430-5)

Tese AplicadaPág. 2

não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína)

Resultado FinalPág. 5

Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 371/372 (e-STJ) e nego provimento ao recurso especial.

Observações

A decisão monocrática final resolveu o Agravo Interno para afastar o óbice da intempestividade (após comprovação posterior de feriado local) e, no mérito, negou provimento ao REsp seguindo a jurisprudência da Terceira Turma sobre o art. 31 da Lei 9.656/98.

Caso ID: 201601174305PDFs: 201601174305_001_02.pdf, 201601174305_001_04.pdf, 201601174305_001_06.pdf