REsp 1.600.971 - SP (2016/0117430-5)
AgInt no RECURSO ESPECIAL
Classificação: A disputa versa sobre a manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial, fundamentada no art. 31 da Lei nº 9.656/1998.
Decisões Monocráticas
REsp não conhecido por intempestividade.
Embargos de declaração recebidos como Agravo Interno.
Reconsideração da intempestividade e negativa de provimento ao Recurso Especial.
Partes do Processo
JOSE DONIZETTI DA SILVA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado (Art. 31 Lei 9.656/98) e alteração de modelo de custeio/plano.
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para manter as mesmas condições de custeio da época da atividade.
- Teses do Recorrente
- Direito de ser mantido no plano nas mesmas condições de quando era empregado sob pena de ofensa ao direito adquirido.
- Dispositivos Invocados
- Art. 31 da Lei nº 9.656/1998, Arts. 46, 47 e 51 do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Não há direito adquirido a modelo de custeio. A unificação de planos de ativos e inativos em modelo de pré-pagamento é legal para evitar o colapso do sistema (exceção da ruína), desde que mantida a cobertura assistencial.
- Precedentes Citados
- REsp 1.479.420/SPREsp 531.370/SPAgRg no AREsp 137.141/SE
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inexistência de ilegalidade na alteração do modelo de custeio visando o equilíbrio econômico do plano.
Evidências
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.600.971 - SP (2016/0117430-5)”
“não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína)”
“Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 371/372 (e-STJ) e nego provimento ao recurso especial.”
Observações
A decisão monocrática final resolveu o Agravo Interno para afastar o óbice da intempestividade (após comprovação posterior de feriado local) e, no mérito, negou provimento ao REsp seguindo a jurisprudência da Terceira Turma sobre o art. 31 da Lei 9.656/98.
