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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

Rcl 31470

RECLAMAÇÃO

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO2016-04-22CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ1 decisão

Classificação: Reclamação ajuizada por operadora de plano de saúde (Sul América) contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais.

Decisões Monocráticas

#1outro2016-04-22

Determinou a remessa dos autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

RECLAMANTEoperadora

SONIA MARIA DOS SANTOS ELLENA

INTERES.beneficiario

Advogados

JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS-
MARIA DA GLÓRIA DE FÁTIMA GUIMARÃES BOITEUX-

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Divergência jurisprudencial entre Turma Recursal e STJ
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Teses do Recorrente
Divergência jurisprudencial baseada na Resolução 12/2009 do STJ.
Dispositivos Invocados
Art. 105, I, f, CF/88, Art. 187 RISTJ, Art. 988 CPC/2015

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Incompetência do STJ para processar e julgar reclamações destinadas a dirimir divergência entre Turma Recursal e STJ, conforme Resolução STJ/GP n.º 3 de 2016.
Precedentes Citados
Rcl 17.980/SPRcl 18.506/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro devido à alteração de competência regimental (Resolução STJ/GP n.º 3/2016).

Evidências

Processo STJPág. 1

RECLAMAÇÃO Nº 31.470 - RJ (2016/0117075-5)

Resultado FinalPág. 2

determino a remessa dos autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO para os fins de direito.

IdentificadorPág. 2

atribui "(...) às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual"

Observações

A decisão não trata do mérito do plano de saúde, mas apenas da competência processual para julgar a Reclamação, remetendo o caso ao tribunal de origem.

Caso ID: 201601170755PDFs: 201601170755_001_02.pdf