AREsp 914.415
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de recurso em processo envolvendo a operadora Sul América Serviços Médicos S/A e a aplicação do Art. 31 da Lei 9.656/98 (manutenção de beneficiário no plano).
Decisões Monocráticas
Recurso não conhecido por incidência da Súmula 182 do STJ.
Partes do Processo
SONIA GUERELLUS SPINELLI
SUL AMÉRICA SERVIÇOS MÉDICOS S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de plano de saúde por aposentado/demitido (Art. 31 da Lei 9.656/98)
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A decisão não detalha as teses, focando na falta de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Dispositivos Invocados
- Art. 31 da Lei 9656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento sobre a natureza constitucional da tese recursal.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n.º 182/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg nos EREsp 1.387.734/RJAgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplica-se a Súmula 182/STJ pela ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp na origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 914.415 - SP (2016/0117007-2)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional.”
“Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015 (...) NÃO CONHEÇO do recurso.”
Observações
A decisão de inadmissibilidade na origem mencionava tanto a natureza constitucional quanto o Art. 31 da Lei 9656/98, mas o recurso ao STJ falhou em rebater o primeiro ponto.
