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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 914.415

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO2016-06-03nao_informado - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de recurso em processo envolvendo a operadora Sul América Serviços Médicos S/A e a aplicação do Art. 31 da Lei 9.656/98 (manutenção de beneficiário no plano).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2016-06-03

Recurso não conhecido por incidência da Súmula 182 do STJ.

Partes do Processo

SONIA GUERELLUS SPINELLI

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SERVIÇOS MÉDICOS S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

GERALDO PEREIRA DA SILVEIRAOAB/null null
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/null null
PAOLA FRANCO FERREIRAOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de plano de saúde por aposentado/demitido (Art. 31 da Lei 9.656/98)
Pedidos
Manutenção

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não detalha as teses, focando na falta de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Dispositivos Invocados
Art. 31 da Lei 9656/98

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento sobre a natureza constitucional da tese recursal.

Súmulas Aplicadas
Súmula n.º 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg nos EREsp 1.387.734/RJAgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplica-se a Súmula 182/STJ pela ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp na origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 914.415 - SP (2016/0117007-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015 (...) NÃO CONHEÇO do recurso.

Observações

A decisão de inadmissibilidade na origem mencionava tanto a natureza constitucional quanto o Art. 31 da Lei 9656/98, mas o recurso ao STJ falhou em rebater o primeiro ponto.

Caso ID: 201601170072PDFs: 201601170072_001.pdf