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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 914.552

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO2016-05-30Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de agravo em recurso especial interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde em processo movido por uma empresa cliente.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2016-05-30

Agravo não conhecido com base na Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

ASSECON ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/null null
ANALU APARECIDA PEREIRAOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial que teve o seguimento negado pelo tribunal de origem.
Teses do Recorrente
Inexistência de fundamento para a inadmissibilidade do REsp; impugnação genérica dos óbices da origem.
Dispositivos Invocados
Art. 544 do CPC/1973, Art. 932 do CPC/2015

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento referente à ausência de obscuridade/contradição/omissão.

Súmulas Aplicadas
Súmula n.º 182/STJSúmula 7/STJ (citada como fundamento da decisão agravada)

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg nos EREsp 1.387.734/RJAgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182 do STJ devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 914.552 - SP (2016/0116777-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso.

Observações

A decisão é puramente processual, tratando da admissibilidade do Agravo em Recurso Especial (AREsp). O mérito da demanda de saúde não é mencionado no corpo desta decisão monocrática.

Caso ID: 201601167779PDFs: 201601167779_001.pdf