AREsp 914.552
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de agravo em recurso especial interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde em processo movido por uma empresa cliente.
Decisões Monocráticas
Agravo não conhecido com base na Súmula 182/STJ.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ASSECON ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial que teve o seguimento negado pelo tribunal de origem.
- Teses do Recorrente
- Inexistência de fundamento para a inadmissibilidade do REsp; impugnação genérica dos óbices da origem.
- Dispositivos Invocados
- Art. 544 do CPC/1973, Art. 932 do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento referente à ausência de obscuridade/contradição/omissão.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n.º 182/STJSúmula 7/STJ (citada como fundamento da decisão agravada)
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg nos EREsp 1.387.734/RJAgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 182 do STJ devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 914.552 - SP (2016/0116777-9)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão.”
“Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso.”
Observações
A decisão é puramente processual, tratando da admissibilidade do Agravo em Recurso Especial (AREsp). O mérito da demanda de saúde não é mencionado no corpo desta decisão monocrática.
