RECURSO ESPECIAL Nº 1.598.178 - SP (2016/0116726-2)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial, fundamentada no art. 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao Recurso Especial.
Partes do Processo
CARLOS EDUARDO BERTO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31, Lei 9.656/98) e alteração do modelo de custeio/plano paradigma.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para manter as condições de custeio da apólice vigente ao tempo do seu desligamento.
- Teses do Recorrente
- Alega que a nova apólice possui condições mais gravosas e não deveria ser aplicada retroativamente ao seu caso.
- Dispositivos Invocados
- art. 31 da Lei nº 9.656/98, art. 3º da Lei nº 8.078/90, art. 4º da Lei nº 8.078/90, art. 6º da Lei nº 8.078/90, art. 47 da Lei nº 8.078/90, art. 51 da Lei nº 8.078/90
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 568 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- É assegurado ao aposentado a permanência no plano coletivo nas mesmas condições de cobertura assistencial, mas o valor da contribuição pode variar conforme as alterações no plano paradigma (ativos), não havendo direito adquirido a modelo de custeio.
- Precedentes Citados
- REsp nº 531.370/SPREsp nº 1.479.420/SPAgRg no REsp nº 1.520.827/SPAgRg nos EDcl no AREsp 731.693/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Conformidade do acórdão de origem com a jurisprudência do STJ de que o inativo deve seguir as condições do plano paradigma vigente para os ativos.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.598.178 - SP (2016/0116726-2)”
“PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EX-EMPREGADO DA GENERAL MOTORS DO BRASIL. MANUTENÇÃO APÓS APOSENTADORIA. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98.”
“em absoluta conformidade com a orientação firmada nesta Corte de que deverá o usuário ser mantido no plano de saúde (com a mesma cobertura assistencial da ativa) condicionado ao pagamento da contraprestação estabelecida no atual regramento.”
“Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.”
Observações
A decisão foi proferida sob a égide do CPC/73 quanto à admissibilidade, mas adverte sobre a aplicação do NCPC para recursos futuros.
