REsp 1.598.197 - SP (2016/0116706-0)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: Ação visando a manutenção de ex-empregado em plano de saúde coletivo após dispensa sem justa causa.
Decisões Monocráticas
Recurso especial não conhecido com base nas Súmulas 282 e 283 do STF.
Partes do Processo
MARIA DO CARMO ALVES
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de ex-empregado demitido sem justa causa (Art. 31 da Lei 9.656/98)
- Pedidos
- CoberturaManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para garantir manutenção no plano de saúde nos mesmos moldes e valores da vigência do contrato de trabalho.
- Teses do Recorrente
- Alega cumprimento dos requisitos para manutenção no plano e abusividade na alteração de valores/moldes após a dispensa.
- Dispositivos Invocados
- arts. 46, 47 e 51 do CDC, art. 31 da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
Súmula 282/STF quanto aos dispositivos do CDC.
OutroSúmula 283/STF: existência de fundamento autônomo não impugnado (vinculação a novo seguro saúde).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 282/STFSúmula 283/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inadmissibilidade por falta de prequestionamento e por deixar de impugnar fundamento central do acórdão de origem.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.598.197 - SP (2016/0116706-0)”
“Ação: de obrigação de fazer ajuizada por MARIA DO CARMO ALVES em face de SUL AMÉRICA SEGUROS SAÚDE S/A visando a sua manutenção no plano de saúde coletivo fornecido pela recorrida, após a sua dispensa sem justa causa.”
“Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 255, §4º, I, do RISTJ.”
“O agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/SP de que a recorrente já estava vinculada a novo seguro saúde ao se desligar da empresa, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.”
Observações
A decisão aplica o CPC/73. Embora o processo envolva direito do consumidor, o recurso não foi admitido para análise das normas do CDC por falta de prequestionamento.
