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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1.598.215 - SP (2016/0116677-0)

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE2016-06-16Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A controvérsia de origem trata de negativa de atendimento de emergência e internação diagnóstica por operadora de saúde sob alegação de carência.

Decisões Monocráticas

#1merito2016-06-16

Recurso Especial improvido, mantendo a redução do dano moral feita pelo tribunal de origem.

Partes do Processo

MATHEUS DOMINGUES MARQUEZINI (MENOR)

RECORRENTEbeneficiario

PAULO ROBERTO DA SILVA MARQUEZINI

RECORRENTEbeneficiario

CAMILA MARIA DOMINGUES MARQUEZINI

RECORRENTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

RECORRIDAoperadora

Advogados

MARCELO DOMINGUES PEREIRA-
EDUARDO COSTA BERTHOLDO-
CAROLINA SERVENKA FERREIRA DA SILVA-
CRISTIANE GOMES SILVA-

Objeto da Ação

Tema Macro
Carência/CPT/Urgência e Emergência
Subtema
Internação para investigação diagnóstica em caráter de emergência
Pedidos
Cobertura
Dano Moral
Reduzida, no entanto, a indenização.

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Afastar a redução do dano moral, alegando julgamento extra petita e falta de pedido específico de redução na apelação da operadora.
Teses do Recorrente
Os recorrentes sustentam julgamento extra petita, pois o tribunal de origem reduziu o valor da indenização sem que houvesse pedido subsidiário de redução na apelação da seguradora, que pedia apenas a improcedência total.
Dispositivos Invocados
Art. 535 do CPC/73, Art. 505 do CPC/73, Art. 515 do CPC/73

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Súmulas Aplicadas
Súmula 211/STJ (citada em precedente)

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
O pedido de improcedência total da demanda devolve ao tribunal o conhecimento de toda a matéria, incluindo a possibilidade de redução do quantum indenizatório, mesmo sem pedido específico para esse fim.
Precedentes Citados
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.155.359/RSAgRg no REsp n. 926.165/DFAgRg no AREsp n. 239.659/ESREsp n. 1.203.052/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A redução do valor do dano moral não configura julgamento extra petita quando a apelação postula a improcedência total da ação.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.598.215 - SP (2016/0116677-0)

Motivo Negativa AlegadoPág. 1

Negativa ao argumento de que o prazo de carência para atendimento a serviços médico-hospitalares não foi cumprido, limitando-se, de todo modo, ao período de doze horas o atendimento emergencial exclusivamente ambulatorial.

Teses Recorrente ResumoPág. 2

Sustentam, em síntese, ausência de prestação jurisdicional e julgamento extra petita, tendo em vista que na apelação a recorrida pleiteou tão somente a improcedência do pedido, não havendo pedido de redução da verba indenizatória.

Tese AplicadaPág. 2

A apelação que postula a improcedência do pedido devolve ao conhecimento do Tribunal toda a matéria, incluída a redução do valor da condenação, de menor abrangência.

Resultado FinalPág. 4

Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

Observações

A decisão consolidou que a redução do dano moral em sede de apelação é permitida mesmo se a operadora pediu apenas a improcedência total da ação, não havendo julgamento extra petita.

Caso ID: 201601166770PDFs: 201601166770_001_02.pdf