RECURSO ESPECIAL Nº 1.598.215 - SP (2016/0116677-0)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A controvérsia de origem trata de negativa de atendimento de emergência e internação diagnóstica por operadora de saúde sob alegação de carência.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial improvido, mantendo a redução do dano moral feita pelo tribunal de origem.
Partes do Processo
MATHEUS DOMINGUES MARQUEZINI (MENOR)
PAULO ROBERTO DA SILVA MARQUEZINI
CAMILA MARIA DOMINGUES MARQUEZINI
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Carência/CPT/Urgência e Emergência
- Subtema
- Internação para investigação diagnóstica em caráter de emergência
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- Reduzida, no entanto, a indenização.
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Afastar a redução do dano moral, alegando julgamento extra petita e falta de pedido específico de redução na apelação da operadora.
- Teses do Recorrente
- Os recorrentes sustentam julgamento extra petita, pois o tribunal de origem reduziu o valor da indenização sem que houvesse pedido subsidiário de redução na apelação da seguradora, que pedia apenas a improcedência total.
- Dispositivos Invocados
- Art. 535 do CPC/73, Art. 505 do CPC/73, Art. 515 do CPC/73
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 211/STJ (citada em precedente)
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O pedido de improcedência total da demanda devolve ao tribunal o conhecimento de toda a matéria, incluindo a possibilidade de redução do quantum indenizatório, mesmo sem pedido específico para esse fim.
- Precedentes Citados
- AgRg nos EDcl no REsp n. 1.155.359/RSAgRg no REsp n. 926.165/DFAgRg no AREsp n. 239.659/ESREsp n. 1.203.052/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A redução do valor do dano moral não configura julgamento extra petita quando a apelação postula a improcedência total da ação.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.598.215 - SP (2016/0116677-0)”
“Negativa ao argumento de que o prazo de carência para atendimento a serviços médico-hospitalares não foi cumprido, limitando-se, de todo modo, ao período de doze horas o atendimento emergencial exclusivamente ambulatorial.”
“Sustentam, em síntese, ausência de prestação jurisdicional e julgamento extra petita, tendo em vista que na apelação a recorrida pleiteou tão somente a improcedência do pedido, não havendo pedido de redução da verba indenizatória.”
“A apelação que postula a improcedência do pedido devolve ao conhecimento do Tribunal toda a matéria, incluída a redução do valor da condenação, de menor abrangência.”
“Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.”
Observações
A decisão consolidou que a redução do dano moral em sede de apelação é permitida mesmo se a operadora pediu apenas a improcedência total da ação, não havendo julgamento extra petita.
