AREsp 914219
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O caso trata da manutenção de cônjuge dependente em plano de saúde após o falecimento do titular e o fim do prazo de remissão.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
KAZUKO AKI
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de dependente após morte do titular e exaurimento do prazo de remissão.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Manutenção vitalícia no plano de saúde nas mesmas condições contratadas pelo falecido titular.
- Teses do Recorrente
- Direito de permanência vitalícia no plano após período de remissão e abusividade da exclusão unilateral.
- Dispositivos Invocados
- arts. 6º, III, 39, X, 47 e 51, IV, do CDC, 13, 30 e 31 da Lei n. 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 211/STJ
Os arts. 6, 39, 47 e 51 do CDC e 13, 30 e 31 da Lei 9.656/98 não foram objeto de apreciação pelo Tribunal estadual.
OutroSúmula não equivale a tratado ou lei federal para fins de recurso especial.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 211/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Inadmissibilidade do recurso especial por falta de prequestionamento e por não ser a súmula equiparável a lei federal.
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp 1447803/RJAgRg no AREsp 530800/RSAgRg no AREsp 125828/RSAgRg no Ag nº 1.378.703/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Óbice da Súmula 211 do STJ e impossibilidade de análise de violação a súmula normativa em sede de recurso especial.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 914.219 - SP (2016/0116110-1)”
“a apólice de seguro discutida tem caráter coletivo e não individual ou familiar (fls. 31/57)”
“tenho que o seu conteúdo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, mesmo a despeito de terem sido interpostos embargos de declaração. Nesse ponto, "inadmissível recurso especial quando à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula n. 211 do STJ).”
“Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.”
Observações
A decisão aplicou as normas do CPC/1973 por ser o recurso anterior à vigência do CPC/2015.
