AREsp 912.827
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Ação relativa à manutenção de ex-funcionário em plano de saúde coletivo após demissão, com base no art. 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial desprovido por se tratar de matéria constitucional.
Partes do Processo
MAURO ALVES VAZ
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado ou demitido no plano de saúde (Art. 31 Lei 9656/98)
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para garantir o direito adquirido de fixação das mensalidades com base no contrato antigo.
- Teses do Recorrente
- Alegação de violação ao direito adquirido e divergência jurisprudencial quanto ao valor das mensalidades após a demissão.
- Dispositivos Invocados
- Art. 6, § 2º, da LINDB
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Matéria de natureza eminentemente constitucional (LINDB)
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O STJ não pode analisar violação ao art. 6º da LINDB em sede de recurso especial, pois os princípios do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada têm natureza constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF).
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp 1.402.259/RJAgRg no Ag 1.165.135/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inviabilidade de análise de matéria constitucional (LINDB) em recurso especial.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 912.827 - SP (2016/0113942-1)”
“AGRAVANTE : MAURO ALVES VAZ”
“Plano de saúde coletivo - Funcionário que aderiu ao novo plano antes da demissão - Direito de permanecer com as mesmas condições de cobertura, devendo arcar com a parte paga pela ex-empregadora - Inteligência do artigo 31 da Lei 9.556/98”
“visto ser pacífico o entendimento desta Corte Superior acerca da inviabilidade do "conhecimento do recurso especial por violação do art. 6º da LINDB, uma vez que os princípios contidos no referido artigo – direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada – são institutos de natureza eminentemente constitucional"”
“Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.”
Observações
A decisão monocrática negou provimento ao agravo (AREsp) porque a única tese recursal baseava-se na LINDB, que o STJ considera de natureza constitucional e, portanto, fora da sua competência em sede de Recurso Especial.
