REsp 1.600.078
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial, fundamentada no art. 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial improvido, mantendo acórdão do TJSP.
Partes do Processo
JOAO CARLOS PEREIRA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado em plano coletivo (Art. 31, Lei 9.656/98) e alteração do modelo de custeio/tabela de preços.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Manutenção no plano de saúde com utilização da tabela de preços do plano antigo vigente durante o contrato de trabalho.
- Teses do Recorrente
- O recorrente sustenta que a lei garante manutenção nas mesmas condições vigentes na ativa, incluindo valores de contribuição, e que a nova negociação entre GM e seguradora não poderia prejudicá-lo.
- Dispositivos Invocados
- artigo 31 da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O aposentado tem direito à manutenção no plano coletivo empresarial, assumindo o pagamento integral, mas não há direito adquirido a modelo de custeio anterior se houver alteração no plano paradigma (ativos).
- Precedentes Citados
- REsp 531.370/SPAgRg no AREsp 686.472/SPAgRg nos EDcl no REsp 1.497.784/SPAgRg no AREsp 589.974/SPAgRg no AgRg no AREsp 683.291/SPREsp 1.479.420/SPREsp 1.558.456/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A decisão de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que autoriza a variação do valor pago pelo inativo conforme as alterações promovidas no plano paradigma dos funcionários ativos.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.600.078 - SP (2016/0113915-4)”
“aponta violação do artigo 31 da Lei 9.656/98, ao argumento de que 'a citada Lei é clara em determinar a manutenção do convênio nas mesmas condições vigentes, o que implica em permanecer no mesmo plano de saúde com as mesmas condições de cobertura inclusive os valores de contribuição...'”
“ao aposentado deve ser assegurada a manutenção no plano de saúde coletivo empresarial... Entretanto, não há falar em direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano vigente à época do contrato de trabalho.”
“Do exposto, nego provimento ao recurso especial.”
Observações
A decisão fundamenta-se na paridade necessária entre o plano dos inativos e o plano paradigma dos ativos, citando o REsp 1.558.456/SP como precedente específico sobre a situação da General Motors do Brasil.
