AREsp 898.239 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo, fundamentada no art. 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Nego provimento ao agravo.
Partes do Processo
SERGIO HIGINO RIBEIRO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde
- Pedidos
- ManutençãoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Manutenção do plano de saúde nas condições de contrato antigo por direito adquirido.
- Teses do Recorrente
- Possui direito adquirido às regras do antigo contrato vigente durante o vínculo empregatício e não àquele modificado pouco antes de sua dispensa.
- Dispositivos Invocados
- Art. 6 da LICC, Art. 31 da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Reexame de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJReexame do conjunto fático-probatório.
Súmula 83/STJAcórdão em sintonia com a jurisprudência do STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O aposentado tem direito à manutenção no plano coletivo nas mesmas condições de assistência e valores, desde que assuma o pagamento integral em paridade com o que a ex-empregadora custear, não havendo direito adquirido a contrato antigo não mais vigente.
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp 1535352/SPREsp 1305861/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais (LICC).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 898.239 - SP (2016/0113750-2)”
“Direito reconhecido desde que assuma o pagamento integral das prestações. Requisitos preenchidos. Novo contrato entabulado entre a operadora e a ex-empregadora antes da emissão do beneficiário.”
“O direito do empregado aposentado ou demitido é o da manutenção no plano de saúde nas mesmas condições existentes quando de sua atividade, mas desde que assumidas as obrigações na sua integralidade, não o de manter as regras de um contrato não mais vigente”
“afastada está qualquer ilegalidade, sendo certo que rever tal assertiva importa em reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.”
“Ante o exposto, nego provimento ao agravo.”
Observações
A decisão aplica o CPC/1973 conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do STJ. O tribunal de origem confirmou que os valores cobrados do aposentado eram paritários aos pagos pela ex-empregadora pelos funcionários ativos.
