REsp 1.595.331 - RJ
REsp
Classificação: A lide trata de reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária (idoso) e a restituição de valores pagos.
Decisões Monocráticas
Determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento do Tema 929.
Determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento do Tema 929 (decisão idêntica para o recurso da outra parte).
Partes do Processo
MARIA DA CONCEICAO SALGADO RANGEL
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste por faixa etária (idoso) e restituição em dobro do indébito (Art. 42 CDC).
- Pedidos
- ReembolsoRevisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Objetivo Recursal
- Discutir a restituição em dobro do indébito e a validade do reajuste por faixa etária.
- Teses do Recorrente
- Controvérsia sobre a forma de restituição (simples ou em dobro) e aplicação de prazo prescricional.
- Dispositivos Invocados
- Art. 42 do CDC, Art. 206, § 1º, III, do CC/02, Art. 1.036 do CPC, Art. 1.037, II, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- REsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n.º 85 do E. Tribunal Superior
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A decisão não julgou o mérito, determinando o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 929/STJ.
- Precedentes Citados
- REsp nº 1.585.736/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Afetação da matéria ao regime de recursos repetitivos (Tema 929).
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.595.331 - RJ (2016/0112149-1)”
“REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA. PESSOA IDOSA.”
“determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para nele permanecerem sobrestados até o julgamento do mérito do recurso recebido como representativo da controvérsia (Tema 929)”
“discussão sobre a restituição em dobro do indébito e aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.”
Observações
As duas decisões monocráticas proferidas na mesma data são virtualmente idênticas, referindo-se aos recursos especiais interpostos por ambas as partes (beneficiária e operadora), determinando o sobrestamento de ambos em razão do Tema 929.
