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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

RECLAMAÇÃO Nº 31.381 - SP (2016/0110423-9)

RECLAMAÇÃO

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI12/05/2016OITAVA TURMA CÍVEL DO COLÉGIO RECURSAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP1 decisão

Classificação: A parte reclamante é uma operadora de saúde (Sul América Companhia de Seguro Saúde) e a decisão menciona lide originada em Turma Recursal Estadual.

Decisões Monocráticas

#1peticao12/05/2016

Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por incompetência superveniente do STJ.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

RECLAMANTEoperadora

OITAVA TURMA CÍVEL DO COLÉGIO RECURSAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECLAMADOneutro

LELIANE TOBAR GALAN

INTERES.beneficiario

Advogados

JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/null null
VALDEMIR BATISTA DE ANUNCIAÇÃOOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial.
Teses do Recorrente
Dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência desta Corte.
Dispositivos Invocados
Resolução STJ nº 12/2009, Res. STJ nº 3/2016

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
Petição
Óbices
Outro

Incompetência do STJ em razão da delegação de competência aos TJs pela Resolução 3/2016.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Conforme a Res. STJ nº 3/2016, a competência para julgar reclamações contra acórdãos de Turmas Recursais foi delegada aos Tribunais de Justiça estaduais.
Precedentes Citados
AgRg na Rcl 18.506/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Incompetência do STJ para o julgamento da reclamação após a vigência da Resolução 3/2016.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECLAMAÇÃO Nº 31.381 - SP (2016/0110423-9)

Tese AplicadaPág. 1

delegando aos Tribunais de Justiça a competência para o processamento e julgamento de reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência desta Corte.

Resultado FinalPág. 1

remetam-se os autos, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Observações

A decisão é um despacho meramente processual de declínio de competência. Não há discussão sobre a cobertura do plano de saúde ou fatos específicos da assistência médica no texto da decisão monocrática.

Caso ID: 201601104239PDFs: 201601104239_001_02.pdf